Quem assina a decisão é o juiz eleitoral Eron Pinter Pizzolatti
Em reta final de campanha o esperado sempre se confirma – algumas situações são adotadas de forma apelativa a fim de ludibriar o eleitor. Este tipo de ação é sempre mais comum ser adotada por aqueles que disputam a majoritária – à prefeitura.
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Esta semana dois fatos em Tubarão são dignos de nota. Os episódios envolvem a coligação do candidato Carlos Stüpp (PSDB) e devem ser vistos com preocupação porque um deles promove censura e outro fake news.
O primeiro foi publicado na última quinta-feira, 26 de setembro, por nossa reportagem e demais veículos locais. Com a intenção de impugnar uma pesquisa legítima em que aparece 23 pontos percentuais, sem contar a margem de erro que pode ser 4,9 pontos para mais ou para menos, o referido candidato obteve derrota na Justiça Eleitoral, que não teve dúvida da legitimidade na metodologia aplicada.
A segunda veio à tona nesta sexta-feira, 27 de setembro e mais uma vez envolve a coligação de Carlos Stüpp. Alguns perfis do Instagram que atuam no município publicaram um vídeo fora de contexto - cortes de uma entrevista dos candidatos da coligação liderada pelos candidatos a prefeito e vice, Soratto (PL) e Denis Matiola (PSD), concedida a um veículo de comunicação do município.
Quem assina a decisão que caracteriza fake news é o juiz eleitoral de Tubarão, Eron Pinter Pizzolatti, no que se refere à Rádio Cidade e ao radialista Milton Guimarães Alves, que foram notificados a fazer a exclusão da publicação. Um outro perfil de Instagram por não ser um veículo oficial não teve acolhimento.
Tudo surge quando Soratto, enquanto vereador, é questionado sobre seu voto em relação ao Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa), que é uma carta de crédito que o então prefeito Joares Ponticelli (Progressistas) pleiteou junto à Caixa Econômica Federal e foi para aprovação na Câmara, em 2021.
De acordo com a coligação de Soratto, ele não se omitiu ao responder que votou favorável, mas, no vídeo em questão, há uma edição quando ele responde outra pergunta dando a entender que ele teria dito que votou contra. A gravação explora o título o chamando de mentiroso.
A decisão
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado em REPRESENTAÇÃO contra RADIO CIDADE FM DE TUBARAO LTDA e MILTON GUIMARÃES ALVES, a fim de que, IMEDIATAMENTE, removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação -https://www.youtube.com/watch?v=O4IpV7BxztM 54.2.
Além disso, DETERMINO a abstenção de veicular outras notícias e/ou publicações quecontenham o mesmo teor.
No caso de descumprimento e reincidência, aplicar-se-á multa e oficiar-se-á às empresascompetentes para a exclusão compulsória.
Citem-se os representados para apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, conforme odisposto no art. 18, da Res. TSE n. 23.608/19 e, no mesmo ato, intimem-se para cumprirem imediatamente adecisão liminar com a retirada do conteúdo impugnado.
Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, retornem osautos conclusos para sentença (Art. 19, Res. TSE 23.608/19).
Ante a urgência do cumprimento da medida, a presente decisão serve como MANDADO de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando-se a expedição de outro ato de comunicação.
O mandado poderá ser cumprido por servidor efetivo ou requisitado do cartório e deverá serinstruído com cópia da petição inicial.
Cumpra-se.
Eron Pinter Pizzo”.