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Processo sobre Universidade Gratuita no TJSC é extinto

Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi movida pela Ampesc

Por Joyce Santos
07/12/2023 - 07h45.Atualizada em 07/12/2023 - 07h47
A decisão unanime foi julgada na última quarta, 06 - Foto: Divulgação

deEm sessão realizada na tarde da última quarta-feira, 06 de dezembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, julgar extinta e sem resolução a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Associação de Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina (Ampesc) contra o Programa Universidade Gratuita, por conta de ausência de legitimidade ativa.

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Com a ação, a Ampesc questionava três artigos da Lei Complementar 831, de 31 de julho de 2023, que criou o programa - em particular os artigos 1º, 2º e 27. O Universidade Gratuita é um dos programas de assistência financeira estudantil do ensino superior oferecidos pelo Governo de Santa Catarina. Ele oferece gratuidade de ensino para estudantes de cursos de graduação em fundações e autarquias municipais universitárias e entidades sem fins lucrativos de assistência social.

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De maneira preliminar, a Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina sustentou ausência de pertinência temática para que a Ampesc pudesse ajuizar a ação. "Estamos tratando de um lado de instituições superiores sem fim lucrativo, que compõem o Sistema Acafe, e do outro lado, instituições privadas, que tem fim lucrativo. Esse pode ser um critério do chefe do Poder Executivo para aplicação dos recursos. Caso a ação seja julgada procedente por esse órgão, os recursos deixam de ir para as instituições da Acafe, mas não serão revertidos para as associadas à Ampesc", argumentou.

Já o advogado da Ampesc, Henrique Lago, sustentou a legitimidade da associação, que atenderia os requisitos básicos para propor a ação. O procurador-geral do Estado, Márcio Vicari, por outro lado, argumentou que, nos termos de jurisprudência, a Ampesc não alegou e tampouco demonstrou possuir abrangência estadual.  

O relator da ação, desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades classistas e das confederações sindicais em ação de controle concentrado, a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da associação".

Também com base na jurisprudência do STF, o relator frisou que a potencialidade geral de dano econômico e financeiro não é suficiente para estabelecer a relação de pertinência temática entre os objetivos estatutários da proponente da ação e as normas impostas.

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