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TJSC mantém condenação de grupo econômico que abriu nova empresa para fugir de dívida

Fornecedor de máquinas têxteis deve receber mais de meio milhão de reais

Por Redação, Revista Única
10/04/2026 - 18h51
Mensagem eletrônica enviada por um dos sócios foi determinante para a decisão - Foto: Divulgação

A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a responsabilidade solidária de duas empresas do setor têxtil do Vale do Itajaí pelo pagamento de uma dívida de R$ 535 mil.

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O colegiado entendeu que a criação de uma nova pessoa jurídica com o mesmo objeto social, sócios e endereço configurou um grupo econômico de fato, destinado a dar continuidade às atividades de uma empresa inadimplente.

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O caso envolve fornecedora de máquinas têxteis que prestou serviços e vendeu equipamentos de grande porte para uma das rés por mais de uma década. Diante do acúmulo de débitos e da interrupção dos pagamentos, a credora identificou que as operações haviam sido transferidas a uma segunda empresa, constituída pelos mesmos proprietários no mesmo logradouro, o que motivou o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial.

Em sua defesa, as rés negaram a existência do débito e a formação de grupo econômico, sob alegação de autonomia administrativa. Contudo, o desembargador relator do processo destacou que o conjunto probatório, que incluiu o compartilhamento de maquinários e o reconhecimento prévio dessa união empresarial na Justiça do Trabalho, formou um "mosaico robusto" da atuação unificada das empresas.

Um ponto determinante para a manutenção da sentença foi uma mensagem eletrônica enviada por um dos sócios. No e-mail, a empresa expressava claramente a intenção de quitar os valores pendentes, ao propor uma renegociação para saldar o montante total.

Para o Tribunal, essa manifestação configura confissão extrajudicial. O colegiado aplicou o princípio jurídico do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

"A tutela da confiança é um dos pilares do ordenamento jurídico, de modo que a ninguém é dado criar uma expectativa legítima em outrem para, posteriormente, frustrá-la de forma arbitrária. Ao admitir a dívida e propor um acordo, as rés geraram na credora a justa expectativa do recebimento", pontuou o relator.

A decisão, unânime, manteve a condenação solidária ao pagamento de R$ 535 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em razão do desprovimento do recurso, o colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em favor da autora para 17% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade por serem as rés beneficiárias da justiça gratuita.

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