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Erro gramatical inexistente, apontado por banca examinadora, admite ação da Justiça

TJSC disse ser ilegal desconto de 0,5 na redação de candidato de concurso público

Por Redação
30/07/2024 - 09h38.Atualizada em 30/07/2024 - 09h39
Candidato recuperou 0,5 ponto da prova de redação de concurso público - Foto: Divulgação

O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) é pacífico no sentido de ser inviável ao Poder Judiciário assumir competência da banca examinadora para avaliar os critérios de correção das provas aplicadas em concursos públicos, salvo quando verificada manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diante disso, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu o erro grosseiro na correção de uma redação e devolveu 0,5 ponto retirado de candidato.

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Para alcançar o cargo de auditor, na área de formação de Direito, um candidato prestou concurso público para a Controladoria-Geral do Estado. Na correção da redação, a banca examinadora retirou 0,5 ponto do candidato por ter violado a “norma culta”. Durante a confecção da redação, o candidato escreveu: serviços públicos em geral. Na opinião da banca, a locução “em geral” deveria estar entre vírgulas.

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O candidato ajuizou ação na expectativa de recuperar o meio ponto, mas teve o pedido negado pelo juízo de 1º grau. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. 

Defendeu a impossibilidade de se tratar como errada uma frase claramente correta, presente inclusive no texto da Constituição Federal de 1988. 

Alegou que a matéria envolve questão incontroversa na língua portuguesa, conforme é possível ser constatado por qualquer profissional que trabalhe com a utilização da norma culta da língua portuguesa.

“Ora, mesmo sem o mínimo esforço interpretativo, é manifesta a ausência de erro gramatical a ensejar o desconto na nota. Tal segmento - ‘serviços públicos em geral’, sem vírgula -, figura inclusive na Constituição Federal, no art. 37, § 3º, inc. I: ‘as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços'”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (5043047-21.2023.8.24.0023). 

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