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TJSC valida abordagem policial e busca veicular mesmo sem ‘Aviso de Miranda’

Acusado não obedeceu à ordem de parada

Por Redação, Revista Única
11/05/2026 - 17h40
Caso ocorreu em Criciúma - Foto: Divulgação

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) validou abordagem policial e busca veicular mesmo sem o “Aviso de Miranda”, em ocorrência de desobediência e tráfico de drogas em Criciúma.

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Pela descoberta de mais de 2,2 quilos de cocaína, um homem foi sentenciado à pena de seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão; e de sete meses e 17 dias de detenção, em regime semiaberto, pelos crimes de desobediência, tráfico de drogas e direção sem habilitação.

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A mulher que acompanhava o réu teve a pena ajustada para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Ela terá de prestar serviços à comunidade, pelo tempo da pena privativa de liberdade, e terá de pagar prestação pecuniária de um salário mínimo. Apesar disso, a pena foi sobrestada para que o Ministério Público averigue a viabilidade de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 18 de abril de 2025, a Polícia Militar tentou abordar um veículo suspeito de ter participado de uma ocorrência com tiros em Tubarão na semana anterior. O condutor do carro empreendeu fuga e só parou depois de colidir com outro automóvel. Durante a fuga, o motorista jogou uma sacola plástica pela janela.

Os policiais acharam várias porções de cocaína dentro do veículo. A sacola arremessada foi encontrada com mais droga. Durante a abordagem, a companheira do motorista revelou onde a droga estava estocada. Outra equipe da Polícia Militar foi até o endereço e, com a autorização do dono do imóvel, encontrou mais 300 gramas de cocaína na posse de dois adolescentes. Eles revelaram que guardavam as drogas para o motorista.

Inconformados com a sentença, o casal recorreu ao TJSC. Basicamente, eles pleitearam a nulidade da decisão do 1º grau pela suposta violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, e pela suposta ilegalidade da abordagem. Para o colegiado, o conjunto dos fatos demonstrou que a atuação da polícia não foi aleatória, mas baseada em indícios objetivos e no comportamento suspeito dos envolvidos.

Segundo a desembargadora relatora, "o entendimento nas cortes superiores é de que ‘a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial’"

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