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STF forma maioria para reafirmar que Forças Armadas não são poder moderador

Interpretação 'reacionária' do artigo 142 em setores da caserna motivou o PDT a apresentar a ação

Por Redação
02/04/2024 - 08h22.Atualizada em 02/04/2024 - 08h24
O STF julga o caso no plenário virtual - Foto: Marcos Correa

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na última segunda-feira, 1º de abril, para reafirmar que não existe no Brasil a função de “poder moderador” e que a Constituição não possibilita uma intervenção militar.

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A manifestação ocorre no âmbito de uma ação apresentada em 2020 pelo PDT para que a Corte delimite o alcance das normas jurídicas que tratam da destinação constitucional das Forças Armadas.

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À época em que protocolou a ação, o partido sustentou que a interpretação do artigo 142 da Constituição por juristas de viés “reacionário” e “setores da caserna”, no sentido de que caberia às Forças moderar conflitos entre os Poderes, tem gerado “inquietações públicas”.

O STF julga o caso no plenário virtual e os ministros podem depositar seus votos até 8 de abril.

Diz o artigo 142: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

O relator da ação é Luiz Fux. “Inexiste no sistema constitucional brasileiro a função de poder moderador: para a defesa de um poder sobre os demais a Constituição instituiu o pétreo princípio da separação de poderes e seus mecanismos de realização”, sustenta o ministro em seu voto.

Segundo Fux, “qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”.

 

“Não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988.”

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