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Léo Lins é condenado a oito anos de prisão por piadas preconceituosas

Vídeo publicado em 2022 com falas que discriminavam diversas minorias teve três milhões de visualizações; ainda cabe recurso da decisão

Por Redação, Revista Única
03/06/2025 - 15h27
A Justiça atendeu ao pedido do MPF de condenar o artista ao regime fechado - Foto: Reprodução

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o humorista Léo Lins a oito anos e três meses de prisão por piadas preconceituosas feitas em um vídeo postado no canal dele no Youtube.

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Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o vídeo com comentários que zombavam de diversas minorias chegou a marca de três milhões de visualizações. A decisão foi proferida na última sexta-feira, 30 de maio.

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A Justiça atendeu ao pedido do MPF de condenar o artista ao regime fechado.

Além da pena a cumprir, o réu deve pagar uma multa de 1.170 salários mínimos de 2022 — cerca de R$ 1,4 milhão — e uma indenização de R$ 303,6 mil por danos morais coletivos.

Na decisão, a Justiça apontou como agravante o fato de as declarações terem sido feitas em um contexto de descontração, diversão ou recreação.

"Ao longo do show, o réu admitiu o caráter preconceituoso de suas anedotas, demonstrou descaso com a possível reação das vítimas e afirmou estar ciente de que poderia enfrentar problemas judiciais devido ao teor das falas", diz trecho.

No vídeo em questão, o humorista faz, durante um show, uma série de piadas contra negros, idosos, obesos, soropositivos, homossexuais, povos originários, nordestinos, evangélicos, judeus, além de pessoas com deficiência.

Um ano após a postagem, em 2023, quando a Justiça determinou a suspensão do vídeo, o conteúdo já havia sido reproduzido mais de três milhões de vezes.

O texto da decisão ressalta que o vídeo estimula a propagação da intolerância e violência verbal. Para a Justiça, o humor não é um "passe-livre" para cometer crimes de ódio, preconceito e discriminação.

“O exercício da liberdade de expressão não é absoluto nem ilimitado, devendo se dar em um campo de tolerância e expondo-se às restrições que emergem da própria lei. No caso de confronto entre o preceito fundamental de liberdade de expressão e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, devem prevalecer os últimos”, diz trecho da decisão.

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