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Vereadores aprovam o regulamento para eleição indireta; veja as regras

Votação está prevista para acontecer no dia 07 de agosto, no Plenário Manoel Medeiros Eugênio

Por Fabiano Bordignon
18/07/2023 - 07h04.Atualizada em 18/07/2023 - 08h45
Vereadores aprovaram regras durante Sessão Ordinária - Foto: Divulgação/Câmara de Vereadores

A Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores de Tubarão realizada na noite de segunda-feira, 17 de julho, marcou a aprovação do Projeto Resolução nº 9/2023. Os vereadores sancionaram as regras para a eleição indireta do futuro prefeito e vice do município.

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Logo em seguida o término dos trabalhos, a assessoria de comunicação do Legislativo divulgou para a imprensa o documento. A Sessão Extraordinária que definirá o substituto do ex-prefeito Joares Ponticelli (Progressistas) e vice Caio Tokarski deverá acontecer em até 30 dias, desde os pedidos de renúncia homologados no dia 10 de julho.

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A informação repassada pela Câmara de Vereadores é que a votação está prevista para acontecer em plenário, no dia 07 de agosto, mas aguarda publicação do regulamento, prevista para esta semana.

Leia a íntegra do Projeto de Resolução nº 9/2023

"Dispõe sobre a eleição, pela Câmara Municipal, do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tubarão, do Estado de Santa Catarina, na forma prevista no art. 60, § 1º, da Lei Orgânica.

O Presidente da Câmara Municipal de Tubarão, no uso das atribuições que lhe são conferidas faz saber que os Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte resolução:

Art. 1º Em caso de vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição para preenchimento dos cargos será feita pelos votos dos Vereadores em exercício integrantes da Câmara Municipal, em sessão extraordinária, marcada para tal fim, no prazo de até 30 (trinta) dias depois da ocorrência da última vaga.

§1º O prazo mínimo entre a publicação de edital de convocação e a data das eleições será de 7 (sete) dias.

§2º A sessão deliberará, exclusivamente, sobre a matéria da eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Tubarão.

Art. 2º Poderá se candidatar qualquer cidadão que preencha os seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de 06 (seis)

meses;

V - filiação partidária há, no mínimo, 06 (seis) meses;

VI - idade mínima de 21 anos;

VII - devidamente alfabetizado.

§1º A inscrição será feita através de chapa única e indivisível, devendo constar os candidatos ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição.

§2º Cada chapa indicará:

I - nome do candidato a Prefeito;

II - nome do candidato a Vice-Prefeito;

III - os partidos de cada um dos candidatos.

§3º Nos casos de ser necessária a desincompatibilização, o candidato deverá se afastar do cargo gerador da inelegibilidade nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à publicação do Edital de convocação das eleições indiretas para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

§4º As inscrições dos candidatos serão publicadas no diário oficial eletrônico do Órgão, contando a partir desse momento o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de eventual pedido de impugnação, que será submetido à decisão pela maioria simples em sessão do Plenário da Câmara.

Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa Diretora da Câmara Municipal, será aberta na hora marcada independentemente do número de Vereadores presentes.

Parágrafo único. A sessão não será suspensa por falta de quórum, devendo prosseguir até que este se verifique.

Art. 4º A eleição dar-se-á, mediante a presença da maioria absoluta dos Vereadores, por meio de voto nominal e aberto, sendo declarada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

§1º Uma vez iniciada, a votação não poderá ser suspensa e nem interrompida até que haja chapa eleita.

§2º Na sessão de eleição, antes das votações, cada chapa terá 10 (dez) minutos para uso da Tribuna em prol da sua candidatura, vedada a cessão de tempo ou apartes.

§3º O Presidente da Câmara Municipal iniciará o processo de votação, solicitando ao Secretário da Mesa Diretora que realize a chamada por ordem nominal.

§4º Cada Vereador manifestará seu voto declarando o nome do Prefeito, sendo considerado o voto na chapa a que o Prefeito está vinculado.

§5º Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente nova votação, considerando-se vencedora a chapa mais votada ou, no caso de novo empate, dar-se-á como vencedora, a chapa que possuir o candidato mais idoso ao cargo de Prefeito.

§6º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário para a elaboração da respectiva ata, sendo posteriormente submetida à aprovação dos membros, independentemente de quórum.

§7º A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos membros da Câmara Municipal que votaram, incluindo as abstenções.

Art. 5º Os candidatos vencedores serão empossados:

I - imediatamente após a eleição, se estiverem presentes;

II - no prazo de 02 (dois) dias, se estiverem ausentes.

Parágrafo único. Se qualquer um dos candidatos da chapa não tomar posse em, no máximo, 02 (dois) dias a contar da eleição, o Vereador que estiver no exercício da Presidência da Câmara Municipal declarará sem efeito a eleição e recomeçará o processo.

Art. 6º Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 7º O Presidente da Câmara expedirá norma que regulamente a aplicação desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões, 17 de julho de 2023".

Jairo dos Passos Cascaes       

Presidente    

Thiago Figueiredo Zaboti

1° Secretário                              

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