Decisão afirma que 'a ré não vem adotando medidas preventivas de checagem' em conteúdos patrocinados
O TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) decidiu multar a empresa Meta em R$ 20 mil diários por anúncios falsos envolvendo o nome da rede varejista Havan ou de seu proprietário, o empresário Luciano Hang, veiculados nas redes sociais Facebook e Instagram.
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“Como se não bastasse a própria proteção aos direitos de imagem e marca relacionadas aos autores, é dever do provedor de aplicação de internet adotar medidas para a proteção dos direitos dos consumidores e segurança dos usuários da internet”, disse o desembargador Marcos Fey Probst na decisão.
No voto, o magistrado destaca que “os diversos anúncios manifestamente fraudulentos constantes nos autos de origem permitem concluir que, de fato, a ré não vem adotando medidas preventivas de checagem (controle) do conteúdo dos anúncios patrocinados (monetizados) divulgados nas suas redes sociais Facebook e Instagram, que prolatam fraudes e golpes de simples constatação envolvendo os nomes de Luciano Hang e/ou Havan.”
O julgamento foi em recurso de agravo de instrumento interposto pela Meta, após a decisão que determinou a verificação e bloqueio de anúncios falsos contra Havan. A ação foi movida pelo empresário, Luciano Hang, e pela companhia.
No recurso, os representantes da Big Tech argumentaram, entre outros pontos, que “a decisão recorrida vai de encontro ao art. 19 do Marco Civil da Internet, pois exige a remoção de anúncios sem a indicação específica das URLs, o que contraria a jurisprudência do STJ e do TJSC, que exige a identificação clara e precisa do conteúdo apontado como infringente”.
Também pontuaram que “a decisão liminar acaba por impedir a veiculação de conteúdos lícitos na internet, como matérias jornalísticas e anúncios de parceiros comerciais, em contrariedade à Lei de Propriedade Industrial e ao Código Civil, prejudicando terceiros e a sociedade na totalidade”.
Contudo, o relator afastou estes e os demais argumentos. Na ótica de Probst, “não se está discutindo a responsabilidade do Facebook sobre conteúdo divulgado livremente/gratuitamente por terceiros nas redes sociais, situação que, por evidente, atrai o comando do art. 19 do Marco Civil da Internet, inclusive em relação à necessidade de fornecimento de URL para fins de retirada de conteúdo eventualmente ilegal ou inapropriado”.
O que diz a Justiça sobre anúncios falsos contra Havan e empresário
Segundo o desembargador responsável, “o esquadrinhamento jurídico altera-se quando tal informação ou conteúdo é objeto de anúncio ou impulsionamento (patrocínio) contratado junto à plataforma do Facebook e Instagram, oportunidade na qual há a monetização”, pontua.
“Não há como desvincular-se, nesses casos, do dever de controle quando diante de material sabidamente inverídico ou fraudulento, como ocorre com os exemplos mencionados na inicial e correlatos às pessoas dos autores”, completa o desembargador na decisão.
Neste caso, acrescenta o magistrado, que “a responsabilidade está inserida no âmbito da atividade-fim do provedor de aplicação (o qual, inclusive, no caso, deve filtrar essa espécie de conteúdo em sua política de uso), o que impõe o afastamento do art. 19 do Marco Civil da Internet (voltado exclusivamente à proteção da liberdade de expressão, o que não confunde com a prática de fraudes mediante anúncios monetizados).”