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Justiça nega indenização para dupla que perdeu voo por atraso de ônibus em 30 minutos

Legislação admite prazo de 3 horas para retomar viagem quando há falha operacional

Por Redação
08/04/2025 - 08h59
Para elas, o atraso ocasionou prejuízo material, com o custo das passagens aéreas, e dano moral - Foto: Pixabay

A 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma negou pedidos de indenização moral e material formulados por duas passageiras que alegaram ter perdido um voo devido a atraso no transporte rodoviário entre Rio de Janeiro e São Paulo.

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O juízo entendeu que a transportadora cumpriu sua obrigação ao retomar a viagem – depois de registrar um problema mecânico – dentro do prazo estabelecido na legislação.

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Ainda, que a responsabilidade pela perda do voo recaiu sobre as consumidoras, que não observaram o tempo hábil para conexão.

De acordo com os autos, a falha mecânica no veículo ocorreu às 10h28min, e a viagem foi retomada em menos de 30 minutos.

As autoras, mãe e filha, alegaram que esse atraso comprometeu a chegada ao aeroporto e resultou na perda do voo para Florianópolis.

Para elas, o atraso ocasionou prejuízo material, com o custo das passagens aéreas, e dano moral.

O juiz responsável pelo caso concluiu que a empresa de transporte terrestre prestou o serviço conforme as determinações da Lei n. 11.975/2009, que fixa o prazo máximo de três horas para continuidade da viagem em situações de falha operacional.

Como o serviço foi restabelecido em tempo inferior ao previsto, houve o afastamento da responsabilidade da transportadora.

A decisão também ponderou que as passageiras poderiam ter reservado um intervalo de tempo maior entre a chegada ao terminal rodoviário e o embarque no aeroporto, o que reduziria o risco de perda do voo.

Ao optar por um intervalo curto, segundo o magistrado, assumiram o risco de fazer o percurso sem a margem de segurança. Os pedidos, assim, foram julgados improcedentes. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça. 

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