Prática inclui pedido de votos, distribuição de santinhos e outras formas de propaganda no dia da votação
Crime eleitoral pela legislação brasileira é definido conforme o artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 - Foto: Reprodução A prática de boca de urna é considerada crime eleitoral pela legislação brasileira, conforme o artigo 39 da Lei nº 9.504/1997. A conduta envolve qualquer tentativa de influenciar a escolha do eleitor ou conquistar votos no dia da votação, marcada para 4 de outubro de 2026. Mas a colinha, com os seis números dos candidatos a serem votados, é permitida e o uso aconselhado pela Justiça Eleitoral para auxiliar o eleitor.
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Após o ato de votação, o eleitor deve guardar a colinha e dispensar em local apropriado, após deixar o local. Jogar essa anotação no chão, em colégios eleitorais, pode caracterizar crime. Entre as práticas proibidas estão a abordagem de eleitores em vias públicas ou nas proximidades dos locais de votação para pedir votos, a distribuição de panfletos e santinhos, o chamado derramamento de material impresso nas ruas, além do uso de alto-falantes e amplificadores de som.
Também são proibidas, no dia da eleição, ações como comícios, carreatas e passeatas. O uso de roupas padronizadas por grupos com o objetivo de identificar ou promover candidatos também pode configurar irregularidade eleitoral.
Eleições 2026
Em 2026, os eleitores de todo o Brasil irão às urnas em um horário unificado: entre 8 e 17 horas, no horário de Brasília. Assim que acabar o horário de votação, os primeiros votos apurados para qualquer cargo em disputa já poderão ser divulgados.