***
O destino de animais domésticos cujos tutores rompem relacionamentos amorosos – casamentos ou mesmo uniões estáveis – pode ser apreciado no âmbito judicial por varas de família?
:: Quer receber notícias, gratuitamente, por WhatsApp? Acesse aqui
A questão deverá ser enfrentada em breve pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após o ingresso na comarca da Capital de ação que discute pensão acordada em favor de pets e posteriormente descumprida por uma das partes.
Juízes da área cível e de família apontam competência alheia sobre a matéria. Uma tese considera o animal no contexto familiar, ao apontá-lo praticamente como um membro da família.
Outra, contudo, acredita que tal discussão deve se dar em relação civil e de natureza patrimonial, pois a lei ainda trata animais como bens móveis semoventes e o que se debate é a copropriedade estabelecida entre particulares, regida pelos ditames do Código Civil.
O caso concreto bateu às portas da Justiça no último dia 9 de fevereiro. Um casal em união estável, com quatro animais domésticos na residência, resolveu se separar e para tanto formalizou um acordo que, entre outras deliberações, definiu que os animais ficariam sob a guarda da mulher, com a obrigação de o homem pagar uma ajuda de custo mensal de R$ 400 para a manutenção dos pets.
Passados alguns meses sem receber a “pensão” prometida, a mulher ingressou na Justiça em busca do seu direito.
O juiz titular, contudo, entendeu que, no caso em discussão, “não há como desconsiderar o valor subjetivo envolvendo o animal no contexto familiar, especialmente por ser demanda que trata do vínculo afetivo deste com o casal que vivia em união estável, com a discussão sobre a guarda e alimentos”.
O magistrado dessa unidade, contudo, ao se deparar com a ação, interpretou a matéria de outra forma. “Apesar do afeto existente entre o dono e seu animal de estimação, o animal não é sujeito de direito nem pode ser equiparado à figura dos filhos, a quem tais institutos são previstos”, disse, ao suscitar conflito negativo de competência.
A palavra final será dada, em breve, pelo Tribunal de Justiça ao apreciar o conflito de competência suscitado.