Passageiras serão ressarcidas pelos incômodos impostos nas viagens
Duas mulheres que realizaram viagem internacional com destino a Istambul, na Turquia, serão indenizadas em R$ 8 mil pelas companhias aéreas responsáveis pelo extravio de suas bagagens, registrado tanto nos voos de ida quanto de volta.
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Ao chegaram na Turquia, relataram, uma das mulheres só conseguiu reaver sua mala dois dias depois de se instalar no hotel de destino. Já na viagem de retorno, ambas ficaram três dias sem receber suas bagagens, além de registrar atraso na conexão em Londres que obrigou reprogramação do voo no Rio de Janeiro, com destino a Florianópolis, para 24h depois do previsto.
Em decisão de 1º grau, as indenizações foram fixadas em R$ 5 mil e R$ 3 mil. Em recurso ao TJ, a companhia aérea nacional apontou culpa exclusiva da corré. Já a empresa internacional, embora tenha reconhecido o atraso na entrega das bagagens e do voo, defendeu que foi por curto período de tempo, insuficiente para causar qualquer abalo anímico.
Como não foi comprovado a culpa exclusiva da corré, o desembargador relator entendeu que o dano moral restou configurado e que as duas companhias têm a obrigação de ressarcir as passageiras pelos incômodos impostos nas viagens.
Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mantido o valor da indenização fixada na comarca de origem