Permissão para utilização do imóvel afasta domínio necessário à usucapião
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, rescindiu sentença que concedera a um vigilante a usucapião de uma área superior a 270 mil m² na comarca de Laguna.
:: Quer receber gratuitamente notícias por WhatsApp? Acesse aqui
Com base na descoberta posterior de um contrato de comodato que demonstrou a posse do interessado como mera detenção, o colegiado reconheceu que a permissão afasta o ânimo de domínio necessário à usucapião.
Conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em nove hipóteses.
No caso desse processo, a situação prevista no inciso VII foi o fundamento dos desembargadores para rescindir a decisão: “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
O vigilante ingressou com ação de usucapião e alegou que há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, exerce a posse de uma área não titulada de 270.700 m².
Na época, o cartório de registro de imóveis certificou que não possuía meios para saber se tal área estava ou não registrada em nome de terceiros. Por isso, a ação foi julgada procedente.
O problema é que a área era de uma empresa que devia impostos ao Estado e, por conta disso, o terreno foi leiloado. Assim, os compradores ingressaram com a ação rescisória.
Eles descobriram um contrato de comodato firmado entre o vigilante e a empresa dona da área, em 1991.
Na permissão, o vigilante teria o direito de residir em uma casa de madeira para cuidar de todo o terreno. O réu alegou em sua defesa que a área requerida em usucapião é diferente da leiloada.
“Nesse panorama, e a despeito das declarações prestadas em audiência, tem-se como inafastável a conclusão de que houve sobreposição de áreas e que (nome do vigilante) residia no mesmo local registrado sob n. 589 por mera permissão da então titular registral, algo que, a toda evidência, é incapaz de gerar posse com ânimo de domínio. Sem ela, não há êxito na usucapião, dada a ausência de requisito indispensável”, anotou o desembargador relator em seu voto.