Sentença da comarca de Urussanga havia reconhecido a existência de erro essencial
Decisão anula doação e usufruto - Foto: Divulgação A sentença do juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga já havia reconhecido a existência de erro essencial quanto à pessoa do beneficiário e anulado a doação e o usufruto, determinando a restituição do imóvel.
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O pedido de pagamento de aluguéis, porém, foi rejeitado, sob o entendimento de que a posse havia sido exercida de boa-fé. A mãe recorreu para tentar manter a doação. Alegou que não havia prova de que a paternidade biológica tivesse sido determinante para o negócio e sustentou que a liberalidade poderia ter outras motivações, como razões afetivas ou sociais.
Também pediu, subsidiariamente, que eventual anulação atingisse apenas metade do imóvel. O autor da ação também apelou, mas somente em relação aos aluguéis. Defendeu que a posse teria se tornado de má-fé após o primeiro exame de DNA, realizado em junho de 2010.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que erro e dolo são vícios distintos da manifestação de vontade. Para a anulação por erro, explicou, não é necessária a demonstração de conduta maliciosa da outra parte.
É suficiente que o equívoco recaia sobre qualidade essencial da pessoa e tenha influenciado de maneira relevante a decisão de realizar o negócio. Conforme o voto, as provas demonstraram que o imóvel foi destinado ao jovem justamente porque o doador acreditava estar amparando o próprio filho.
Também não foi identificada relação socioafetiva independente que justificasse a manutenção da liberalidade após a descoberta da inexistência de vínculo biológico. O pedido para limitar a anulação a 50% do imóvel igualmente foi rejeitado. Segundo o relator, não houve comprovação de união estável entre as partes no período de aquisição do bem nem de que ele integrasse patrimônio comum.
Quanto aos aluguéis, o voto concluiu que o resultado negativo do exame de DNA não transformou automaticamente a posse em má-fé. A ocupação decorria de escritura pública que havia destinado o imóvel ao jovem e instituído usufruto em favor da mãe, ainda que o negócio não tivesse sido registrado na matrícula.
“A anulabilidade distingue-se da nulidade justamente porque o negócio anulável continua produzindo seus efeitos enquanto não desconstituído judicialmente. O art. 177 do Código Civil dispõe que a anulabilidade não opera antes de pronunciada por sentença, premissa igualmente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, observou o relator.
Assim, a impugnação de provas, a realização de novos exames e o exercício do direito de defesa não foram considerados suficientes para demonstrar má-fé possessória. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.